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Patrícia Bonfim Advocacia, Advogado
Patrícia Bonfim Advocacia
Comentário · há 7 anos
Obrigada pela colaboração, Antonio!
A convivência de pessoas impedidas de casar se caracteriza como concubinato impuro, nos termos do artigo
1.727 do Código Civil. Porém, o impedimento do inciso VI do art. 1521 é mitigado. Assim, pessoas casadas, mas separadas de fato ou judicialmente, podem constituir união estável.
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Patrícia Bonfim Advocacia, Advogado
Patrícia Bonfim Advocacia
Comentário · há 7 anos
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